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Ministro do TSE garante retorno do prefeito de João Câmara

O que diz a decisão do Ministro:
“Defiro o pedido de liminar em mandado de segurança formalizado por Maurício Caetano Damacena e Holderlin Silva de Araújo, a fim de suspender os efeitos, apenas em relação aos autores, do acórdão proferido no Recurso Eleitoral 698-53.2016.6.20.0010, determinando a sua manutenção nos cargos de prefeito e vice-prefeito de João Câmara/RN, ou a respectiva recondução, caso já tenham sido afastados, até a eventual publicação do aresto proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em sede de primeiros embargos de declaração.
Solicitem-se informações ao órgão apontado como coator, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7o, I, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Cite-se o Ministério Público Eleitoral.
Oferecidas as manifestações ou escoados os respectivos prazos, certifique-se eventual julgamento e publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração opostos na origem e, após, enviem-se os autos conclusos.Publique-se.
Admar Gonzaga (Ministro do TSE)