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Florânia: Decreto Municipal estabelece regras sobre as eleições municipais, entre as proibições estão o uso de fogos de artifícios, a realização de comícios e de carreatas

 

GABINETE DA PREFEITA
DECRETO MUNICIPAL № 041/2020

DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN; DURANTE AS ATIVIDADES DA CAMPANHA ELEITORAL DESTE ANO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o Inciso VI do Art. 65, da Lei Orgânica Municipal e ainda;

CONSIDERANDO o histórico dos casos da COVID-19 no Município de Florânia/RN, contabilizando até o presente momento 139 (cento e trinta e nove) casos confirmados, dentre os quais, 06 (seis) casos ativos; 05 (cinco) óbitos e, ainda, 21 suspeitos, segundo registra o último Boletim Epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 9º, Inc. II, da Lei Orgânica Municipal, compete ao município prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente dentre outras coisas, complementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;

CONSIDERANDO A Decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 6.341, que ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas destinadas ao enfrentamento da situação de emergência na saúde pública no combate à Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades de campanha eleitoral e manifestação político-partidária nas vias públicas, de modo a garantir o distanciamento social e as medidas de prevenção, no âmbito do município de Florânia/RN, notadamente, quanto aos eventos que potencialmente gerem aglomeração e, consequentemente, possam aumentar o risco de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

I – DOS OBJETIVOS GERAIS:

Art. 1º. O presenteato administrativo tem por objeto o estabelecimento de regras a serem observadas durante a realização das atividades de campanha eleitoral e manifestação político-partidária, bem como, o de garantir a continuidade das políticas de isolamento social e prevenção ao Coronavírus (COVID-19).

II – DAS VISITAS DOMICILIARES E REUNIÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS:

Art. 2º. Por ocasião das visitas domiciliares, os candidatos da chapa majoritária poderão ser acompanhados de, no máximo, 04 (quatro) pessoas.

§ 1º. os vereadores podem realizar visitas aos populares, acompanhados por até duas pessoas.

§ 2º. Orienta-se que os candidatos e partidos políticos evitem a realização de visitas domiciliares na mesma rua, com datas e horários coincidentes.

Art. 3º. Durante as reuniões políticas, deve-se observar a capacidade máxima permitida por m² (metro quadrado), conforme protocolo da Vigilância Sanitária, recomendando-se ainda que o número total de participantes não ultrapasse 100 pessoas.

§ 1º. Nos eventos de que tratam o caput deste dispositivo, os organizadores devem disponibilizar álcool 70% e/ou local de fácil acesso para higienização das mãos com água e sabão, além do uso da máscara de proteção.

§ 2º. Caso a reunião ocorra em local fechado, orienta-se que sejam adotados cuidados adicionais, consistindo na colocação de tapete sanitizante na entrada principal e verificação da temperatura dos participantes por meio de termômetro infravermelho.

III – DA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO E DOS “BANDEIRAÇOS”:

Art. 4º. Na distribuição de material informativo, “santinhos”, orienta-se que haja, no máximo, duas pessoas durante as entregas, utilizando adequadamente a máscara de proteção e portando álcool 70%;

Art. 5º. A realização de “bandeiraços”, está permitida, observando-se as regras do TSE, no que tange as dimensões das bandeiras, distanciamento de prédios públicos, horário, dentre outros, evitando-se aglomerações, com o distanciamento mínimo entre pessoas conforme protocolo das autoridades de saúde e, ainda, com o uso da máscara de proteção e álcool 70%.

IV – DOS COMITÊS DE CAMPANHA E DAS LIVES

Art. 6º. Os comitês de campanha devem funcionar com limite de pessoas indicados para metragem do local, devendo os representantes providenciarem placa informativa contendo a área em m² (metro quadrado), bem como, o número máximo de pessoas que o ambiente comporta, nos termos do protocolo da equipe de vigilância sanitária do município.

§ 1º. Aabertura dos comitês de campanha, somente ocorrerá, mediante previa vistoria e autorização, para aferir o cumprimento do Protocolo e determinações das autoridades públicas de saúde.

§ 2º. Orienta-se ainda, em consonância com o Art. 3º, § 2º do presente Decreto, que seja colocado tapete sanitizante na entrada principal, bem como, a verificação da temperatura dos participantes por meio de termômetro infravermelho.

Art. 7º. As lives ficam autorizadas, respeitando-se o número admitido de pessoas por metragem do ambiente, com a presença dos candidatos, assessores políticos e equipe técnica, observando-se as seguintes regras:

I – O número de assessores políticos não deve ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos presentes;

II – A equipe técnica presente na live não deve ser superior a 10 (dez) profissionais.

V – DAS PROIBIÇÕES

Art. 8º. Para evitar o recrudescimento do número de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, ficam proibidos no âmbito do município de Florânia, o uso de fogos de artifícios, a realização de comícios e de carreatas.

Paragrafo único. as proibições de que tratam o caput deste artigo serão rediscutidas em 20 (vinte) dias, contados a partir do início da vigência do presente Decreto Municipal, ocasião em que serão regulamentadas as realizações de tais eventos, a depender da situação do município no que tange aos casos do novo Coronavírus (COVID-19).

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto Municipal ensejará o envio de relatório circunstanciado à Justiça Eleitoral para a adoção das medidas cabíveis, sem a prévia notificação administrativa.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até o dia 19 de outubro de 2020, revogadas as disposições contrárias.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia Em 25 de setembro de 2020.

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Prefeita do Município

ADRIANA MARIA DA SILVA

Secretária Municipal de Saúde