Pular para o conteúdo principal

URGENTE: Juiz acata liminar e suspende divulgação de Pesquisa ITEM realizada em Florânia

 Rp 0600323-28.2020.6.20.0021 - Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta

DECISÃO

A Coligação “AVANÇA FLORÂNIA” ajuizou Representação com pedido de liminar pugnando pela suspensão da divulgação do resultado de pesquisa eleitoral para o município de Florânia/RN, sob o argumento de que não foram observados os requisitos legais necessários para sua realização.

Narra a representante que, no dia 30.10.2020, a empresa ERIVALDO TRINDADE DE ARAÚJO ME, atendendo contratação efetuada pela BLOG JAIR SAMPAIO, registrou pesquisa eleitoral perante o TRE-RN, sob o nº 09389/2020-RN, informando que foi realizada consulta popular referente ao pleito no município de Florânia agendando a divulgação do resultado para o dia 05.11.2020.

Aduz, entretanto, que ocorreram graves falhas técnicas na coleta de dados da pesquisa, que impedem a sua divulgação, notadamente uma dupla ofensa ao art. 2º, inciso IV, da Resolução TSE n.º 23.600/2019.

De um lado, sustenta que o questionário excluiu eleitores com renda inferior a 1 (um) salário mínimo, o que inevitavelmente trará prejuízos ao desempenho do candidato a prefeito lançado pela coligação representante, "Hélio Araújo " o qual, segundo pesquisas anteriores registradas  demonstrou ter parcela significativa de sua votação dentro dessa faixa mais humilde do eleitorado.

Como prova dessa exclusão, obtempera que o questionário traz  alternativa de nível de renda, 1 a 5 salários mínimos, induzindo o aumento de percentual de voto para o outro candidato.

Por outro ângulo, a parte requerente alega também que "a empresa Representada, ao efetuar o registro da pesquisa, deixou de informar dado obrigatório, qual seja, o nível econômico dos entrevistados", já que o plano amostral acostado indicado que a pesquisa contou com as variáveis de nível econômico apenas para efeitos demonstrativos.

Em sede de conclusão, requer, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução TSE n.º 23600/2019, a concessão de medida liminar para suspender, sob pena de multa, a divulgação da pesquisa 09389/2020-RN em qualquer meio de informação, bem como pugna acesso ao sistema de controle interno, verificação e fiscalização da coleta de dados da empresa representada, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores. No mérito, postula a confirmação da liminar e a procedência da impugnação, de forma a cancelar o registro da pesquisa e determinar a proibição definitiva da publicação do seu resultado, sob pena de multa prevista na Lei n.º 9504/1997.

É o escorço fático. Fundamento e  DECIDO.

O tema em discussão está normatizado na Lei n. 9504/1997 (art. 33 e seguintes) e na Resolução TSE n.º 23.600/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2020, com as seguintes regras:

Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou tribunal competente indicado no art 13, § 3º, I e II, desta Resolução, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997.


Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.


§ 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. (Grifei)


§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada ao responsável por seu registro e ao respectivo contratante.


§ 3º A não complementação dos dados prevista no § 7º do art. 2 desta Resolução deverão ser arguida por meio de impugnação, na forma deste artigo.

Desta feita, nos termos do artigo 15 acima transcrito, o registro e a divulgação da pesquisa eleitoral podem ser impugnados, quando não forem atendidas as exigências constantes na citada Resolução e no artigo 33 da Lei nº 9.504/97.

O artigo 33 da Lei nº 9.504/97, por sua vez, preleciona que as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Outrossim, verifica-se que o pedido liminar de suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada poderá ser deferido desde que haja relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, nos termos do artigo 16, §1º, da Resolução TSE n. 23.600/2019.

No caso dos autos, a coligação representante põe em cheque a credibilidade da pesquisa, trazendo a este Juízo a informação de que existem indícios de que a mesma foi manipulada, ao não atender às informações contidas no art. 2º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019, acima transcrito, notadamente quanto a erros no questionário aplicado aos entrevistados, excluindo eleitores com renda abaixo de 1 (um) salário mínimo, além do plano amostral  não ter esclarecido qual a porcentagem específica de entrevistados por cada faixa de renda.

Nesse ínterim, forço é reconhecer a influência que o resultado de pesquisas eleitorais incute na mente do cidadão eleitor, sendo hoje um importante instrumento no marketing das campanhas eleitorais, motivo pelo qual deve ser exercido o controle estatal, objetivando evitar o desvirtuamento da vontade do sufragista que, por ser influenciado psicologicamente, tende a votar com candidato que está liderando a pesquisa.

Seguindo esse raciocínio, observo que a dúvida suscitada se mostra razoável e fundada, pois ao menos intuitivamente, em uma análise perfunctória dos argumentos e documentos apresentados, vislumbro presente a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, caso a pesquisa seja divulgada nos termos delineados no plano amostral.

Com efeito, muito embora o plano amostral traga percentuais quanto a sexo, idade e grau de instrução do entrevistado, foi vago em relação ao nível econômico, limitando-se a dizer quanto a este que “a pesquisa também contou com as variáveis de nível econômico para efeitos demonstrativos”, o que se afigura, ainda que perfunctoriamente, como uma falha da coleta, ignorando um critério de estratificação do eleitorado que sempre teve importância na definição dos resultados.

Ademais, a não inclusão da faixa de renda do eleitorado que percebe renda abaixo de 1 (um) salário mínimo também se afigura, neste juízo prelibatório, como algo que merece correção, especialmente sopesando a atual realidade da sociedade brasileira, durante a pandemia da Covid-19, com fechamento de postos de trabalho, crescimento do desemprego e um número expressivo de cidadãos vivendo do auxílio emergencial do Governo Federal já há alguns meses.

Na prática, a ausência do requisito acima indicado não possibilita verificar, com exatidão, se o universo delimitado pelos outros fatores representa, ainda que minimamente, o eleitorado do município. Somado a isso, neste juízo de cognição sumária, verifico o risco da manipulação do resultado, conforme elementos que constam no pedido inicial.

Complementando o presente raciocínio, tem-se que, após definido o plano amostral pelo estatístico (e estabelecida a margem de erro), é calculado o número de entrevistas que serão realizadas naquela região, por sexo, idade, escolaridade e faixa de renda, o que significa dizer que o entrevistador não aborda qualquer pessoa, mas tão somente os quantitativos exatos da proporcionalidade que, se não perfeitamente estabelecidos, como na espécie, permitem que a pesquisa possa alcançar unicamente segmentos do eleitorado notoriamente favoráveis ou desfavoráveis a determinado candidato.

Sobre o tema, inclusive, já se decidiu:


Mandado de segurança. Acórdão regional. Suspensão. Divulgação. Pesquisa eleitoral, 1. art. 1º, IV, da Res.-TSE n° 22.623 expressamente estabelece que o pedido de registro da pesquisa eleitoral deve conter informação atinente ao plano amostral e ponderação quanto sexo, idade, grau de instrução nível econômico do entrevistado. 2. Se na pesquisa não há indicação de plano amostral ou ponderação atinente ao nível econômico do entrevistado, forçoso reconhecer acerto da decisão regional que suspendeu divulgação da indigitada pesquisa, por ausência de requisito formal previsto em resolução do Tribunal. Indeferida liminar e, desde logo, mandado de segurança. (TSE. Mandado de Segurança n° 4079 Londrina/PR, Acórdão de 25/10/2008, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação no DJE de 07/11/2008).

Dessa forma, com o intuito de não embaraçar o direito à realização de pesquisa eleitoral, nem tampouco o direito à fiscalização desta atividade, entendo que a equalização da situação perpassa pela suspensão temporária da divulgação da pesquisa impugnada, até que os impugnados possam se manifestar nos autos.


Saliento que, caso não sejam acatadas as alegações de irregularidades e/ou fraudes apontadas pelo representante e julgada improcedente a presente representação, poderão os representados divulgarem a pesquisa eleitoral realizada. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade do provimento.


 


Isto posto, com base no art. 16, §1º da Resolução TSE n.º 23.600/2019, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar aos representados o sobrestamento da divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral registrada sob o nº 09389/2020-RN, de responsabilidade de Erivaldo Trindade de Araújo ME (ITEM PESQUISAS TÉCNICAS), contratada pelo Blog Jair Sampaio, programada para amanhã (05.11.2020), até posterior deliberação deste juízo, sob pena de cometimento dos crimes do art. 347, do Código Eleitoral, ou art. 18, caput, da Resolução TSE 23.600/2019.

O descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser imputada ao responsável pela desobediência (art. 33, §3º, da lei nº 9.504/97).

Intimem-se a empresa responsável pelo registro da pesquisa eleitoral e o respectivo contratante, ora representados, acerca da suspensão da divulgação da pesquisa (art. 16, §2º da citada Resolução).


Em tempo, determino ainda ao instituto de pesquisa para que conceda o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização dos dados coletados para a pesquisa em epígrafe (art. 13, caput, Resolução TSE 23.600/2019).


Publique-se no Mural Eletrônico (art. 12, da Res. TSE n.º 23.608/2019).

Citem-se os representados, na forma do art. 11, da sobredita resolução TSE, para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentarem contestação.

Em sendo anexado documento com as defesas, conceda-se o prazo de 1 (um) dia para manifestação dos Representantes.

Esgotados os prazos supra, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, da Resolução TSE n.º 23.608/2019).

Cumpra-se a liminar em tela, com a urgência que o caso requer, utilizando-se de quaisquer meios que permitam a ciência inequívoca dos demandados.


Florânia/RN, 04 de novembro de 2020.

Pedro Paulo Falcão Júnior

Rp 0600323-28.2020.6.20.0021 - Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta

HELIO PEREIRA DE ARAUJO e outros (1) X ERIVALDO TRINDADE DE ARAUJO e outros (1)