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Florânia: Novo Decreto proíbe vendas de bebidas álcoólicas, redução no horário do comércio entre outras providências

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORÂNIA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 65º, inciso VI, da lei Orgânica do Município e ainda:

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 21/2020, de 04 de dezembro de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19, a qual orienta a suspensão das atividades que impliquem em aglomeração, como os eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa comercial no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o aumento de casos da COVID-19 no Município de Florânia/RN; CONSIDERANDO decisão colegiada em Reunião do Comitê Permanente, Científico, Técnico e Operacional para enfrentamento ao novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – COVID-19 - Portaria 0051 de 05 de janeiro de 2021.

DECRETA:

Art. 1° Permanece em validade para este Município de Florânia/RN, o Decreto Municipal Nº 003/2021, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 2° Fica terminantemente suspensa à venda, fornecimento, exposição e consumo de bebidas alcoólicas in loco, aplicável aos bares, restaurantes, cantinas, sorveterias, lanchonetes, conveniências, barracos, trailers e afins, devendo funcionar apenas com a parte alimentícia, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes.

Art.3° Deverá ser reduzido o horário de funcionamento das lojas de roupas, armarinhos, sapatarias, boutiques, perfumarias e afins, ficando estabelecido o horário de 08:00 às 13:00 horas, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes.

Art.4° Os salões de beleza, barbearias, manicuros (as), pedicuros (as), casas de estética, similares e afins, deverão adotar o atendimento de forma individual e agendado, seguindo os protocolos de proteção e normas sanitárias, com funcionamento das 08:00 às 17:00 horas, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes, sendo proibido sala de espera aos clientes.

Art.5° Fica suspensa a abertura e funcionamento de clubes aquáticos, bem como, aglomerações e festas em piscinas particulares.

Art.6° Os supermercados, mercearias, quitandas, açougues, madeireiras, hortifrútis, casas de material de construção, padarias, similares e afins, poderão manter o atendimento seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes, com horário de funcionamento das 06:00 às 19:00 horas, não sendo permitido a abertura aos domingos.

Art.7° Fica suspensa a circulação, compra e venda de mercadores ambulantes advindo de outros municípios, exceto mercadores ambulantes residentes e domiciliados neste município, seguindo os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes.

Art.8° As farmácias ficarão isentas de qualquer diminuição dos horários e dias de atendimentos, devendo seguir os protocolos de proteção, normas sanitárias e distanciamento entre clientes.

Art.9º O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), decretadas no âmbito deste Município, enseja ao infrator as seguintes penalidades:


I- Notificação verbal informando o descumprimento do disposto no decreto;

II- Após a notificação verbal, ocorrendo novo descumprimento, o estabelecimento comercial terá suas atividades suspensas pelo período de 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo Único – O infrator que infringir as disposições estabelecidas no presente decreto, além das penalidades impostas nos incisos I e II, poderá ser responsabilizado criminalmente, com o delito tipificado no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, caracterizado como crime contra a saúde pública.

Art.10° Ficam terminantemente suspensos os eventos carnavalescos em todo território Municipal, sejam de natureza pública e/ou privada, assim também, como quaisquer comemorações e manifestações momescas.

Art.11° Fica a Secretaria Municipal de Saúde e o Comitê Técnico/Científico de combate e controle da COVID-19 e VISA, responsável por elaborar, criar, responder, fiscalizar e efetivar tudo que refere ao combate e controle da COVID-19, bem como, utilizar-se de barreiras sanitárias (quando julgarem necessário), elaborar planos e medidas sócios/educativas junto a população.

Art.12° Para podermos avaliar o impacto positivo dessas medidas, este decreto ficará em vigor até o dia 05/02/2021, podendo ser modificado e/ou prorrogado a qualquer momento.

Art.13° Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia Em 19 de janeiro de 2021.


SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS


Prefeito Municipal